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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 6.º

Valores mobiliários representativos do património

1 - O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, sem valor nominal, que se designam unidades de participação.

2 - O capital social das SIM é dividido em ações nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - As referências neste regime a unidades de participação devem ser entendidas de modo a abranger

ações de SIM, salvo se o contrário resultar da própria disposição.

Artigo 7.º

Regime das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OIC pelo número

de unidades de participação em circulação.

2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de

participação ou adotar a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de

resgate ou reembolso.

3 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de

subscrição ser efetivamente integrado no património do OIC, exceto se se tratar de desdobramento de

unidades de participação já existentes ou de distribuição gratuita.

4 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou

características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documentos constitutivos e

assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do OIC.

5 - As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas em

regulamento da CMVM.

Artigo 8.º

Participantes

1 - Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».

2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra

o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e perde-se no momento da extinção

das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reembolso ou liquidação do OIC, ou da

alienação em mercado.

3 - Salvo disposição em contrário, não é admitido o pagamento em espécie da subscrição, do resgate, do

reembolso ou do produto da liquidação.

4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC.

5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de

participação, exceto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito.

Artigo 9.º

Espécie e tipo

1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respetivamente,

em número variável ou em número fixo.

2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas a pedido dos participantes, de

acordo com o estipulado nos documentos constitutivos e em regulamento da CMVM.

3 - As unidades de participação de OIC fechados não podem ser objeto de resgate, salvo o disposto no n.º

1 do artigo 57.º.

4 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as

SICAV o dos fundos de investimento abertos.