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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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participação em Portugal;

e) A entidade responsável pela gestão gira outros OIC de forma irregular.

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, a CMVM recusa igualmente o pedido de autorização

caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros pelo qual se rejam pessoas

singulares ou coletivas com as quais a SIM mantenha relações estreitas comprometam o efetivo exercício das

funções de supervisão.

3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados segmentos

específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada

proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.

4 - A CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIA fechados enquanto não

estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIA fechados geridos pela mesma

entidade responsável pela gestão.

5 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de

recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a

insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 22.º

Caducidade da autorização

A autorização do OIC caduca:

a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a OIC abertos, e no prazo de seis meses, no caso de OIC fechados;

b) Se a SIM renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.

Artigo 23.º

Revogação da autorização

1 - A CMVM pode revogar a autorização do OIC:

a) Se, em virtude da violação séria ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos

documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justifiquem;

b) Se forem incumpridos os requisitos previstos nos artigos 15.º e 16.º;

c) Nos casos em que a autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer

outro meio irregular;

d) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.

2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de OIC fechado, a não apresentação do

pedido de admissão à negociação no prazo referido no n.º 5 do artigo 57.º, o indeferimento do mesmo ou a

ausência de admissão no prazo de 12 meses.

Artigo 24.º

Alterações subsequentes

1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:

a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do

prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento

da CMVM; e