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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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como para os do OICVM incorporante, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes informação

suficiente.

4 - No caso de fusões transfronteiriças:

a) As informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou ainda numa língua aceite pela CMVM;

b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às

autoridades competentes do Estado-membro de origem do OICVM incorporante.

5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, consideram-se independentes os auditores do OICVM incorporado e

do OICVM incorporante.

Artigo 29.º

Decisão e notificação

1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, mediante o cmprimento de todos os requisitos dos artigos 28.º a

32.º; e

2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:

a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de

participação em todos os Estados-membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou tenha sido

objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação; e

b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo

esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-membro de origem do OICVM

incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.

3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a

CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:

a) Os OICVM requerentes; e

b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-membro de origem do

OICVM incorporante.

4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão,

notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se

pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.

6 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o OICVM incorporante autorizado em

Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 142.º a 144.º, durante um período

de seis meses a contar da data de autorização da fusão.

7 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a

aprovação das alterações dos documentos constitutivos do OICVM incorporante, consoante os casos, se este

for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a

adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do OICVM que

resultar da fusão.

8 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-

membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 30.º

Colaboração com as autoridades competentes para a autorização

Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a

CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:

a) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das cópias das informações