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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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pedido.

3 - Nos OIC abertos, as subscrições e resgates são efetuadas com a periodicidade correspondente à

divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido.

4 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, as operações

de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade

responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos

constitutivos.

5 - A entidade responsável pela gestão comunica previamente à CMVM a suspensão.

6 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de OIC estabelecidos em Portugal

podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse

público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e de exercício da atividade

Artigo 18.º

Autorização e constituição

1 - A constituição de OIC em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais

autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização de OIC implica a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do

depositário e ainda:

a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de

investimento;

b) Tratando-se de SIM, da entidade gestora designada para gerir a SIM, caso aplicável.

3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os

5 e 7 do artigo 118.º do

Código dos Valores Mobiliários.

4 - O OIC considera-se constituído na data:

a) Do registo comercial do respetivo contrato social, tratando-se de SIM; ou

b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:

i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou

ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de

investimento fechado.

5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil

seguinte ao termo do período de subscrição.

6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.

Artigo 19.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do OIC, subscrito pelos promotores da SIM ou pela entidade gestora, é

instruído com os seguintes documentos:

a) Projetos de documentos constitutivos;

b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com