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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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mesma secção; e

ii) Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas,

direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o

facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado

regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido;

c) «Organismos de investimento alternativo» ou, abreviadamente, «OIA»:

i) Os OIC, abertos ou fechados, cujo objeto exclusivo seja o investimento coletivo em valores

mobiliários ou outros instrumentos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II

do título III e que não cumpram os limites previstos na subsecção II da mesma secção, designados

organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, ou abreviadamente «OIAVM»; e

ii) Outros OIC fechados;

d) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de

unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;

e) «Entidades responsáveis pela gestão», entidade gestora de OIC ou Sociedades de Investimento

Mobiliário autogerida;

f) «Estado-membro», o Estado-membro da União Europeia;

g) «Estado-membro de origem do OICVM», o Estado-membro no qual o OICVM foi autorizado;

h) «Estado-membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-membro, diverso do seu Estado-

membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;

i) «Relações estreitas», as previstas na alínea a) do n.º 12 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras;

j) «Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva 2006/48/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006;

k) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Diretiva

2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, sendo aplicáveis, com as

necessárias adaptações, os artigos 13.º a 16.º da Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 14 de junho de 2006;

l) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe

sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período

adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;

m) «Fusão», uma operação mediante a qual:

i) Um ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem,

na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra

o seu património para outro OIC já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (OIC

incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC

incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor

patrimonial líquido dessas unidades de participação;

ii) Dois ou mais OIC ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OIC incorporados) transferem,

na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra

o seu património para outro OIC por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste

(OIC incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do OIC

incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor

patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou

iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que

continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento

patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um OIC que este constitua para o efeito ou para outro

OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);

n) «Fusão transfronteiriça de OICVM», a fusão em que: