O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

56

6 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários, o documento intitulado Informação Fundamental ao Investidor (IFI) é considerado adequado

para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.

Artigo 312.º-G

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores

mobiliários, o IFI é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º,

no que respeita aos custos relacionados com o organismo de investimento coletivo, incluindo as

comissões de subscrição e de resgate.

Artigo 323.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação

e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviar a comunicação referida na

alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número

seguinte.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados os artigos 309.º-G e 323.º-D ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 309.º-G

Gestão de ativos

1 - Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro

deve estruturar-se e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de

investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o

intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de

investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo.

2 - Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de

investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não

pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma

instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que

pode ser dado em termos genéricos.