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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 323.º-D

Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 323.º, sempre que seja executada uma ordem de

subscrição ou de resgate de unidades de participação de instituições de investimento coletivo, o

intermediário financeiro responsável pela gestão destas envia uma comunicação ao participante, em

suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, até ao primeiro dia útil seguinte à execução.

2 - O dever de comunicação não se aplica quando a relação com o participante seja assegurada por

entidade comercializadora, caso em que esta tem o dever de prestar prontamente tal informação, nos

termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 323.º.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário financeiro responsável pela gestão

presta à entidade comercializadora a informação necessária ao cumprimento do dever de comunicação

que lhe incumbe.

4 - Caso o intermediário financeiro responsável pela gestão receba a informação relativa à execução

de entidade subcontratada, a confirmação de execução da ordem junto do participante é realizada até

ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.

5 - A comunicação referida nos números anteriores inclui, além da informação prevista no n.º 5 do

artigo 323.º, as seguintes informações:

a) A data e hora de receção da ordem e o modo de pagamento e

b) A data-valor de referência.»

Artigo 6.º

Disposição transitória

1 - O disposto n.os

1 e 2 do artigo 62.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos

membros do órgão de administração e do conselho fiscal em curso à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei.

2 - O disposto no artigo 103.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em

anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, não se aplica aos mandatos dos auditores em

curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os Organismos de Investimento Coletivo de duração indeterminada já constituídos à data da entrada

em vigor do presente decreto-lei dispõem de um período de seis meses para a adaptação das suas carteiras

ao disposto no Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo ao presente

diploma decreto-lei e que dele faz parte integrante, independentemente do disposto nos respetivos

documentos constitutivos, não sendo as novas regras relativas à composição das carteiras previstas nesse

regime aplicáveis aos Organismos de Investimento Coletivos de duração determinada já constituídos.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15

de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211 A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e

71/2010, de 18 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.