O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

52

de investimento;

b) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento

mobiliário que giram organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.

Artigo 305.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Adotar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a

confidencialidade da informação, incluindo o tratamento eletrónico de dados;

i) […];

j) […];

k) Dispor de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações

pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos

financeiros para investimento por conta própria.

2 - […].

3 - […].

Artigo 305.º-B

[…]

1 - […].

2 - No caso da gestão de instituições de investimento coletivo, a política de gestão de riscos inclui:

a) Os procedimentos necessários para permitir ao intermediário financeiro, avaliar, para cada

compartimento patrimonial autónomo ou instituição gerida, a exposição aos riscos de mercado, de

liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos que possam ser significativos,

designadamente os riscos operacionais, devendo abranger os seguintes elementos:

i) As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhe permitam cumprir as obrigações relativas à

avaliação e gestão de risco e ao cálculo da exposição do organismo de investimento coletivo;

ii) A distribuição de responsabilidades em matéria de gestão de riscos no seio do intermediário

financeiro;

b) As condições, o conteúdo e a frequência de comunicação de informação entre o serviço de

gestão de risco e os órgãos de administração e, se for o caso, de fiscalização do intermediário financeiro

responsável pela gestão.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o intermediário financeiro tem em conta a natureza,

a dimensão e a complexidade das suas atividades e das instituições de investimento coletivo que gere.

4 - O intermediário financeiro deve acompanhar a adequação e a eficácia das políticas e

procedimentos adotados nos termos dos n.os

1 e 2, o cumprimento destes por parte das pessoas

referidas no n.º 5 do artigo 304.º e a adequação e a eficácia das medidas tomadas para corrigir