O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 2013

65

entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso da SIM heterogerida;

c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;

d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do

OIC nos termos dos projetos de contrato;

e) Informação sobre a idoneidade e experiência dos administradores da SIM;

f) Modelo do boletim de subscrição, o qual deve conter uma inequívoca menção sobre os riscos inerentes

ao investimento proposto.

2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de SIM depende ainda do envio dos

seguintes elementos:

a) Programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais a

utilizar;

b) Indicação das relações estreitas existentes entre a SIM e outras pessoas singulares ou coletivas;

c) Declaração fundamentada dos requerentes, atestando que os membros do órgão de administração

cumprem os requisitos de independência aplicáveis;

d) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º.

3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de OIA é instruído

ainda com:

a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial

atenção a política de investimentos do OIA, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de

ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria;

b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva

complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o OIA.

4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir

alterações aos documentos referidos nos números anteriores.

5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM, é suficiente a referência à documentação

apresentada anteriormente.

Artigo 20.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias no caso das SIM

autogeridas, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 5 do artigo

seguinte e pelo período aí previsto.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se

concedida.

Artigo 21.º

Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização quando:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja insuficiente;

b) A SIM não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo III do presente título;

c) A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no Estado-membro onde tem a sua sede

estatutária;

d) Os documentos constitutivos do OIC não prevejam a comercialização das respetivas unidades de