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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 36.º

Modo e meios de prestação da informação aos participantes

1 - As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não

técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos

seus investimentos.

2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1

do artigo 128.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM.

3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.

4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte

duradouro que não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM

no contexto da relação entre eles estabelecida;

b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do papel, quando lhe

tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte

duradouro.

5 - Para efeitos dos n.os

3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante

tiver comprovadamente acesso regular à Internet.

6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o

OICVM, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

Artigo 37.º

Direito ao resgate

1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito de pedir, sem outros encargos além dos

retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de

participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma

política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade

com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação

domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.

2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos

OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o

cálculo dos termos de troca.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de

participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao

maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses OICVM,

imediatamente anterior à data da fusão.

4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades

de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM

incorporados.

Artigo 38.º

Custos

1 - Exceto no caso das SIM autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à

preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos nem aos participantes de

qualquer deles.

2 - Nas SIM autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua

atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.