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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que

realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.

8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efetuadas fora de

mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, se for o caso, são enviadas à CMVM:

a) Acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM;

b) No prazo de cinco dias úteis contados da data do encerramento da liquidação; e

c) No caso das SIM, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.

9 - O OIC considera-se extinto na data:

a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da SIM;

b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.

Artigo 43.º

Requisitos de liquidação

1 - A liquidação de um OIC pelo motivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, apenas é possível caso

o OIC esteja em atividade há pelo menos um ano.

2 - A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-se irreversível.

3 - A dissolução de OIC admitidos à negociação em mercado regulamentado determina a imediata

exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.

4 - A liquidação de um OIC nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma sociedade

gestora ou promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo OIC com idêntica política de investimentos.

5 - No âmbito do processo de liquidação, a alienação de ativos não admitidos à negociação em mercado

regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação efetuada há mais de 15 dias úteis.

6 - Os encargos relativos à liquidação dos OIC apenas podem ser imputados aos participantes no caso

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, desde que previsto nos respetivos documentos constitutivos.

7 - No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum

dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação, adota os procedimentos

necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de consignação em depósito dos

montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

Artigo 44.º

Prazo para liquidação

O prazo para a liquidação, contado desde a data da dissolução, não pode ser superior, salvo disposição em

contrário nos documentos constitutivos ou autorização da CMVM, a:

a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;

b) 30 dias úteis, no caso de OIAVM; e

c) 60 dias, nos restantes OIA.

Artigo 45.º

Responsabilidade dos liquidatários

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e

irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.