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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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v) Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão baseada no desempenho, uma explicação sobre a

forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos

participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às

situações previstas no artigo 38.º;

vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira

antes de a fusão produzir efeitos;

viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão

significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou depois de a

fusão produzir efeitos;

c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber

informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargo

adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o

exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:

i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;

ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.

d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, devendo para o

efeito incluir:

i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a

fusão prossiga de forma eficaz;

ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da

respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a

fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.

2 - Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro, as informações

a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre o pagamento proposto,

incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.

3 - Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deliberação dos

participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal, as informações a

prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a

seguir.

4 - As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:

a) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de

participação dos OICVM incorporados;

b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM

incorporados no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM

incorporante;

c) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exerçam os

direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM

incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.

5 - Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe os

participantes da proposta de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se encontra a

informação desenvolvida.

6 - No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em

linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e

procedimentos utilizados em Portugal.