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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das referidas diretivas, o NRJOIC

reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos OIC, requisitos de

fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos.

O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem.

Neste âmbito, submete-se a autorização da Assembleia da República o sentido e a extensão do novo

regime, particularmente no que respeita (i) aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas

com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas; e (ii) ao regime sancionatório aplicável à violação das

disposições previstas no diploma.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os

2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, da Comissão, de 1

de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e, parcialmente, 2010/78/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o Regime Jurídico dos Organismos de

Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos

Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro,

148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:

a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas; e

b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma.

2 - A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos

Organismos de Investimento Coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo

estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas, nos seguintes termos:

a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão, pelo

depositário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente e no exclusivo

interesse dos participantes de um OIC;

b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza

contratual, quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo, prevendo-se

que a mesma inclua:

i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com as

entidades subcontratadas e com a sociedade gestora, conforme os casos, bem como com outras entidades

prestadoras de serviços;

ii) Os documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade

de um OIC;