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14 DE FEVEREIRO DE 2013

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6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de

investimento relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um OIC.

Artigo 75.º

Registo das operações da carteira

1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação da carteira do OIC, um registo imediato das

informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem e da operação executada.

2 - O registo referido no n.º 1 deve incluir os seguintes dados:

a) O nome ou outra designação do OIC e da pessoa que atua em nome do OIC;

b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;

c) A quantidade;

d) O tipo de ordem ou operação;

e) O preço;

f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário

financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de

decisão de negociação e da execução da operação;

g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;

h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de negociação.

3 - Entende-se por estrutura de negociação o referido no n.º 2 do artigo 331.º do Código dos Valores

Mobiliários.

Artigo 76.º

Registo de ordens de subscrição e resgate

1 - A entidade gestora deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição

e de resgate relativas a OIC dadas pelos clientes ou participantes, ou transmitidas por entidades

comercializadoras, sejam centralizadas imediatamente após a respetiva receção.

2 - O registo das ordens de subscrição e resgate previsto no artigo 307.º do Código dos Valores Mobiliários

é assegurado pelas entidades comercializadoras.

Artigo 77.º

Tratamento de reclamações dos participantes

1 - Na adoção do procedimento de tratamento de reclamações previsto no n.º 1 do artigo 305.º-E do Código

dos Valores Mobiliários, a sociedade gestora deve garantir, em particular, a inexistência de restrições ao

exercício do direito dos participantes quando esta e o OICVM estão estabelecidos em Estados-membros

diferentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora deve garantir que o participante possa

apresentar a reclamação no respetivo Estado-membro.

3 - O procedimento referido no número anterior permite que os participantes apresentem reclamações na

língua oficial do seu Estado-membro.

Artigo 78.º

Pedidos de informação do público e das autoridades competentes

Além do disposto no artigo anterior, as sociedades gestoras estabelecem procedimentos e regras

adequados a assegurar a disponibilização das informações a pedido do público ou das autoridades

competentes do Estado-membro onde o OICVM está autorizado.