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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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julho de 2009, que sejam da sua competência.

9 - A CMVM informa previamente o Banco de Portugal de todas as comunicações e medidas previstas nos

números anteriores.

10 - Quando consultados pela autoridade competente do Estado-membro de origem da sociedade

gestora sobre a revogação da respetiva autorização, o Banco de Portugal e a CMVM tomam as medidas

necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar

novas transações em Portugal.

11 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.º 5.

Artigo 90.º

Informação para fins estatísticos

As sociedades gestoras autorizadas noutro Estado-membro que exerçam atividade em Portugal através de

sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM à CMVM, para fins

estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II

Depositários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 91.º

Depositário

1 - Os ativos que constituem a carteira do OIC são confiados a um depositário.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a e) do artigo 3.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a

€7.500.000 e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado-membro e sucursal em Portugal.

3 - A prestação do serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se

integre a entidade depositária é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

4 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades

referidas no número anterior.

5 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações

que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do OIC.

6 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos OIC relativamente aos quais exerce as

funções de depositário, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos

termos definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 92.º

Deveres do depositário

O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:

a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no

âmbito dos OIC;

b) Guardar os ativos do OIC;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os ativos do OIC;

d) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à legislação

aplicável e aos documentos constitutivos;