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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa

à conclusão de um acordo de cooperação relativo a um sistema mundial de

navegação por satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os

seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

2 – É referido na presente iniciativa que o Conselho autorizou a Comissão, em 8 de

outubro de 2004, a abrir negociações com a Ucrânia para a conclusão de um Acordo

de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para

utilização civil.

3 – Em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de novembro de 2005, o

Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite

(GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, foi assinado em 1 de dezembro de

2005.

4 – É ainda mencionado na iniciativa em análise que esse acordo de cooperação

permite uma colaboração mais estreita com a Ucrânia no domínio da navegação por

satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação

por satélite.

5 – Importa ainda referir que a Ucrânia é um dos oito países com um considerável

saber-fazer tecnológico importante no que respeita ao equipamento de navegação por

satélite, aplicações e tecnologia regional.

A indústria espacial ucraniana surge entre os líderes mundiais na conceção e

produção de sistemas de lançamento e de componentes críticos para os sistemas

mundiais de navegação por satélite (GNSS).

6 – Desde 2000, a Ucrânia tem vindo a mostrar interesse nos projetos GNSS europeus

e desenvolveu uma contribuição própria para a plataforma de ensaio do sistema

regional EGNOS, precursor do Galileo. Desde 2010, estão em curso debates para

alargar a cobertura do EGNOS ao território da Ucrânia. A cobertura EGNOS da

Ucrânia irá aumentar a integridade do EGNOS no Leste da Polónia, na Roménia e na

Bulgária.

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