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cindíveis e altamente radioativos, sendo que, conforme refere explicitamente o

documento de introdução à presente proposta, “Continua a aplicar-se a restante

legislação comunitária, bem como as normas internacionais em matéria de proteção

física, salvaguardas e responsabilidade civil. É o caso, nomeadamente, da Diretiva

2008/68/CE.”.

No que diz respeito ao princípio da subsidariedade, em face da competência exclusiva

da União Europeia nesta matéria (conforme refere o documento, suportado no

Capítulo 3 do tratado Euratom), o referido princípio não se aplica.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. À presente iniciativa não se aplica o princípio da subsidiariedade;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Carina Oliveira) (Luís Campos Ferreira)

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