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5 – É referido na presente iniciativa que continua a aplicar-se a restante legislação

comunitária, bem como as normas internacionais em matéria de proteção física,

salvaguardas e responsabilidade civil. É o caso, nomeadamente, da Diretiva

2008/68/CE2.

6 – É igualmente indicado na presente iniciativa que a fim de assegurar condições

uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas

competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em

conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais

relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das

competências de execução,

7 – Por último, mencionar que a iniciativa em apreço, foi remetida à Comissão de

Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica escolhida é o capítulo 3 do Tratado que institui a Comunidade Europeia

da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.º.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade não se aplica, dada a natureza exclusiva das

competências legislativas da Comunidade ao abrigo do capítulo 3 do Tratado Euratom.

2 Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, que combina todos os modos de transporte interior.

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