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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Conselho que institui um

sistema comunitário de registo dos transportadores de materiais radioativos – COM

(2012) 561 – foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu

objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A presente iniciativa, conforme o título da mesma indica, vem instituir um sistema

comum, de âmbito comunitário, para o registo das empresas transportadoras de

materiais radioativos, nomeadamente substituindo os atuais dois sistemas de

declaração e autorização por um único registo via Web.

2. Aspetos relevantes

O registo a que a ora analisada proposta se refere pretende garantir que as empresas

transportadoras em questão cumprem as normas de segurança base necessárias à

garantia de segurança – tendo em conta que a nível europeu estas se regem quer pela

legislação associada aos transportes, no âmbito do TFUE (Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia) quer pela legislação específica ligada às radiações

– Euratom (tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica).

Através deste registo único central “o sistema proporciona às autoridades competentes

uma melhor visão global dos transportadores em atividade no seu país”.

Não obstante esta proposta, o regulamento em causa deixa ainda ao critério de cada

Estado-Membro a possibilidade de este adicionar outros requisitos para os materiais

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