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b) Princípio da subsidariedade

À presente iniciativa aplica-se o princípio da subsidariedade uma vez que se

trata de uma competência partilhada (artigo 4.º do TFUE). Assim, os objetivos

da ação proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-

Membros, quer a nível central, quer a nível regional ou local, mas podem, pelo

contrário, ser melhor alcançados a nível da União (artigo 5.º, n.º 3, do TUE).

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão Parlamentar de Saúde conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de

uma acção da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a

Comissão Parlamentar de Saúde prosseguirá o acompanhamento do

processo legislativo referente à presente iniciativa.

3. A Comissão de Parlamentar de Saúde dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para elaboração de Parecer, o qual deverá reflectir

as questões elencadas no n.º 2.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013.

Os Deputados Autores do Parecer A Presidente da Comissão

(Luísa Salgueiro) (Maria Antónia Almeida Santos)

(André Figueiredo)

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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