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se propõe legislar sobre o Mercado Interno (artigo 114º do TFUE) a Proposta

de Diretiva parece ter por único objetivo impor aos Estados-Membros a adoção

de várias medidas de Saúde Pública, sem considerar os efeitos negativos das

mesmas no próprio Mercado Interno. Consideram por isso que a Proposta de

Diretiva elimina a possibilidade de diferenciação e inovação de produtos,

proibindo injustificadamente algumas categorias já existentes, e convida os

Estados-Membros a implementar restrições adicionais, como é o caso das

“embalagens genéricas”, naquilo que inevitavelmente resultará num

“emaranhado” não coerente dos dispositivos legais existentes em cada um dos

27 Estados-Membros, facto que em nada contribuirá para facilitar e melhorar o

funcionamento do Mercado Interno.

Por outro lado, por via da proibição de produtos de tabaco de risco reduzido, a

Comissão Europeia veda aos Estados-Membros a possibilidade de estes

desenvolverem autonomamente as suas próprias soluções estratégicas de

acesso controlado a produtos de tabaco alternativos que comportem um risco

reduzido para os seus cidadãos face aos produtos de tabaco convencionais.

Consideram que com a aplicação das medidas previstas nesta diretiva, o

mercado de cigarros em Portugal, de uma forma geral, e os das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, em particular, com especial incidência no

primeiro, serão seriamente afetados com o possível desaparecimento da

categoria de produtos de “tamanho regular”, ao invés dos mercados de outros

Estados-Membros onde esta categoria de produtos de tabaco apresenta uma

natureza mais marginal.

Foi também solicitado à Comissão Parlamentar de Saúde a audiência, no dia 7

de fevereiro, pela Japan Tobacco Internacional (JTI), que se pronunciou no

sentido de que esta proposta de diretiva iria retirar competências aos Estados –

Membros sem demonstrar que os parlamentos nacionais não conseguiriam

alcançar os mesmos ou melhores resultados, violando o princípio da

subsidiariedade por um lado e por outro lado, a proposta iria muito além do

necessário para a prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do

mercado interno, violando o princípio da proporcionalidade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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