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3. Audições

A Tabaqueira (afiliada da Philip Morris International), bem como a Empresa

Madeirense de Tabacos e a Fábrica de Tabacos Micaelense, ouvidas no dia 29

de janeiro em audiência conjunta pelas Comissões Parlamentares de Saúde,

Assuntos Europeus, Orçamento e Economia e Obras Públicas, mostraram-se

favoráveis à adoção de um quadro legislativo abrangente e proporcionado, que,

baseado em evidências, possa dar uma resposta eficaz às preocupações

suscitadas pela natureza dos produtos de tabaco junto da sociedade em geral,

e das autoridades de Saúde Pública em particular. No entanto consideram que

a proposta de revisão de Diretiva de Produtos de Tabaco (“Proposta de

Diretiva”), apresentada pela Comissão Europeia, contende com a aplicação do

princípio da subsidiariedade, é desproporcionada e insuficientemente

fundamentada em vários aspetos, não leva em consideração determinadas

especificidades nacionais e ignora impactos sócio -económicos negativos não

justificados por ganhos em saúde, não sendo de aceitar a sua presente

redação. Foram igualmente levantadas dúvidas sobre a competência da União

Europeia (UE) em legislar relativamente a algumas destas matérias,

considerando que estas opções de política não são compatíveis com o

funcionamento do Mercado Interno e irão introduzir uma distorção no

funcionamento do Mercado Interno, com um impacto significativo no emprego,

na concorrência e nas receitas fiscais, sem assegurar os objetivos propostos

de proteção da saúde.

Consideram também que a UE não tem competência legislativa genérica em

matérias de Saúde Pública. As políticas de Saúde Pública são uma

competência dos Estados-Membros, dispondo a UE apenas de competência

para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação

dos Estados-Membros. O próprio TFUE refere que a “…ação da União respeita

as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das

respetivas políticas de saúde” (Artigo 168º, n.º7).

A escolha da base jurídica para a apresentação desta Proposta de Diretiva, é o

estabelecimento e o funcionamento do Mercado Interno. Com efeito, enquanto

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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