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devem incluir quaisquer elementos que promovam os produtos do tabaco ou

induzam os consumidores a acreditar que o produto é menos nocivo do que

outros, nem fazer referência a sabores ou aromas ou semelhanças a um

produto alimentar.

A proposta inclui também requisitos aplicáveis às embalagens, conservando os

Estados-Membros a sua competência para regulamentar a superfície da

embalagem não regulamentada pela presente diretiva ou por outra legislação

da União, incluindo disposições de execução que assegurem a plena

normalização das embalagens dos produtos do tabaco (incluindo cores e tipos

de letra), desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado. A

Comissão apresentará um relatório sobre a experiência adquirida no que diz

respeito às superfícies não abrangidas pela diretiva cinco anos após a data-

limite de transposição.

A proposta isenta os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de

enrolar de ostentar advertências de saúde de maior dimensão. A fim de

aumentar a visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco sem

combustão, estas terão de ser colocadas em ambos os lados da embalagem

de acordo com a proposta, mas a sua dimensão permanecerá inalterada em

relação à Diretiva 2001/37/CE.

A proposta pretende assegurar que o aspeto da embalagem reflete as

características do produto contido na embalagem – um produto que tem

consequências negativas para a saúde, cria dependência e não se destina a

consumo por crianças e adolescentes prevendo uma atualização das atuais

disposições em matéria de embalagem e rotulagem para ter em conta os

desenvolvimentos científicos e internacionais, tratando a atual evolução

fragmentada nos Estados-Membros, em particular no que se refere a

advertências ilustradas. A proposta irá simultaneamente garantir a

apresentação eficaz das advertências de saúde e deixar um espaço na

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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