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Garantia que as disposições da diretiva não possam ser contornadas

mediante a colocação, no mercado, de produtos que não cumpram a

DPT.

Tendo passado 12 anos após a adoção da diretiva relativa aos produtos do

tabaco (DPT), e tendo em conta o desenvolvimento dos mercados, tornou-se

necessário atualizá-la e completá-la, assegurando uma aplicação harmonizada

das obrigações internacionais decorrentes da Convenção-Quadro da OMS para

a Luta Antitabaco (CQLAT), que é vinculativa para a UE e para todos os

Estados-membros, e uma abordagem coerente em matéria de compromissos

não vinculativos da CQLAT, se houver risco de divergência na transposição

nacional.

2. Aspetos relevantes

Numa perspetiva mais geral, a revisão da diretiva pretende contribuir para o

objetivo global da UE de promover o bem-estar dos seus povos (Tratado da

União Europeia, artigo 3º) e para a Estratégia Europa 2020, dado que manter

as pessoas saudáveis e ativas por mais tempo e ajudá-las a resguardar-se de

doenças evitáveis e de morte prematura, terá certamente um impacto positivo

sobre a produtividade e a competitividade.

Em particular, esta proposta de revisão da diretiva pretende regular os produtos

do tabaco, de uma forma que reflita as suas caraterísticas específicas e as

consequências negativas para a saúde, ligadas ao seu consumo. Pretende-se

também criar condições que permitam a todos os cidadãos da UE,

beneficiando de informações exatas sobre os produtos que consomem,

possam tomar decisões informadas sobre os mesmos.

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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