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8. Acresce que boa parte da produção das referidas fábricas, 50% e 30%

respetivamente, diz respeito à denominada categoria de produtos de “tamanho

regular”, pelo que a redação atual da presente Proposta de Diretiva prejudicaria a

viabilidade económica destas e colocaria em risco um elevado número dos atuais

postos de trabalho diretos e indiretos;

9. Por último, considerando a pequena dimensão económica da Região, conclui-se que

estamos na presença de uma atividade muito importante para o arquipélago,

consubstanciada no nível de emprego direto e indireto, nas externalidades positivas na

economia e no fluxo de receitas fiscais geradas, razão pela qual se impõe – em nome

do princípio da solidariedade – a criação de um regime diferenciado para a Região

Autónoma dos Açores.

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, por unanimidade,

dar parecer desfavorável à Proposta de Diretiva em análise.”

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho que via a revisão da Diretiva 2001/37/CE é com

base no artigo 114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia

Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do art. 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos

Estados – Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção

prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-

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