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1. A presente Proposta de Diretiva, a qual propõe um novo enquadramento jurídico ao

nível comunitário relativo ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e

produtos afins, colide com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade,

distorce o funcionamento do Mercado Interno e viola direitos fundamentais

consagrados nos Tratados, atento o seguinte:

a) O princípio da subsidiariedade, à luz do Tratado de Lisboa, estabelece que a União

Europeu pode intervir “apenas se e na medida em que os objetivos da ação

considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros […]

podendo […] ser mais bem alcançados ao nível da União.” Tal significa que este

princípio reflete a perspetiva de que os Estados-Membros devem ter prioridade sobre

a UE e, por outro lado, que as decisões devem ser tomadas o mais próximo possível

dos cidadãos, ou seja, sempre que possível a nível nacional.

b) A proposta aqui em análise aponta a proteção da saúde pública como espécie de

justificação superior para legitimar a respetiva atuação no ordenamento jurídico dos

Estados-Membros. Acontece que a saúde pública é uma matéria da competência

exclusiva os Estados-Membros, cabendo à UE apenas a competência de apoiar,

coordenar ou completar a ação daqueles.

c) Aliás, os Tratados exigem especificamente que a UE respeite “as responsabilidades

dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde

[…]”.

d) Assim sendo, a proibição do segmento dos cigarros de “tamanho regular”, a proibição

dos cigarros mentolados ou a proibição de certos produtos de risco reduzido,

invocando-se razões de Saúde Pública ultrapassa, claramente, as competências da

UE, violando dessa forma o princípio da subsidiariedade.

e) O princípio da proporcionalidade exige que a ação da UE seja adequada e necessária

à prossecução dos objetivos, o que não é manifesto em muitas das disposições que

integram a Proposta de Diretiva, pois não existem indícios que demonstrem que as

medidas aí preconizadas melhorem o funcionamento do Mercado Interno ou atinjam o

alegado objetivo de melhoria da Saúde Pública.

f) Por fim, a presente Proposta de Diretiva nega a essência dos Direitos Fundamentais

dos fabricantes de produtos de tabaco, como são o caso do direito de propriedade

industrial ou de liberdade de expressão comercial.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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