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tratados. A intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade a prosseguir.

Neste caso parece-nos que a existência de tamanhos mínimos para as advertências,

para além da obrigação de corresponder a pelo menos 75% da superfície das

embalagens dos produtos de tabaco, tem direto impacto na indústria e mercado

interno de forma desproporcional e muito para além dos supostos objetivos da diretiva.

4 - Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de

Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.

O Deputado Relator

(Duarte Cordeiro)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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