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destes produtos – desenvolvam inadvertidamente uma dependência da

nicotina.

O requisito de rotulagem estabelecido na presente proposta para os produtos

que contêm nicotina abaixo do limiar identificado permitirá informar melhor os

consumidores sobre os riscos para a saúde associados a estes produtos.

Relativamente aos produtos à base de plantas para fumar, estes não se

inscrevem no âmbito da Diretiva 2001/37/CE e os Estados-Membros

regulamentam estes produtos de diferentes maneiras.

A proposta prevê advertências de saúde adaptadas aos produtos à base de

plantas para fumar, a fim de informar os consumidores sobre os efeitos

adversos para a saúde destes produtos, não sendo admitindos nas

embalagens, elementos promocionais ou enganosos.

A proposta pretende pois assegurar um desenvolvimento mais homogéneo na

UE ao mesmo tempo que cria uma rede de segurança para os consumidores e

proporciona aos consumidores e potenciais consumidores informações mais

adequadas sobre os efeitos adversos para a saúde dos produtos à base de

plantas para fumar, permitindo-lhes, assim, fazer escolhas informadas.

2 – Embalagem e rotulagem:

A proposta prevê a aposição de advertências combinadas (imagem e texto),

cobrindo 75 % da superfície, em ambos lados das embalagens de produtos do

tabaco, apresentadas em alternância. Com a Diretiva 2001/37/CE as

advertências de saúde já eram obrigatórias em forma de texto e facultativas em

forma de imagens. A indicação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de

carbono (ANCO) nas embalagens, é substituída na proposta por uma

mensagem informativa sobre as substâncias nocivas do tabaco, passando as

embalagens a ostentar informações de ajuda para deixar de fumar e não

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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