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Por fim convém ainda referir o tabaco para uso oral e os novos produtos do tabaco.

Quanto ao tabaco para uso oral (snus), é mantida a sua proibição de colocação

no mercado (incluindo venda à distância transfronteiriça) tal como estabelecido

na Diretiva 2001/37/CE (com exceção da Suécia, que beneficia de uma isenção

ao abrigo do seu Tratado de Adesão). Considera-se que não se justifica

levantar a atual proibição, dado o seu desenvolvimento contínuo, em especial

do tabaco para uso oral aromatizado de forma significativa e apresentado em

embalagens atrativas, havendo o risco de atrair novos utilizadores, incluindo os

jovens. A indústria confirmou que o tabaco para uso oral tem um enorme

potencial de mercado se a proibição sobre este tipo de tabaco for levantada.

Em 2004, a atual proibição foi considerada proporcionada pelo Tribunal de

Justiça da União Europeia, e a sua decisão ainda hoje é válida., face aos

argumentos de: efeitos nocivos, incerteza quanto à possibilidade de o tabaco

para uso oral ser um substituto dos cigarros, propriedades tóxicas e criadoras

de dependência da nicotina, potencial de risco deste tabaco para os jovens e

quanto ao fato de ser um produto inovador.

Relativamente aos novos produtos do tabaco, sendo produtos que não

pertencem a nenhuma das categorias de produtos estabelecidas (p. ex.,

cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo, tabaco para cachimbo de

água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral) e

que são colocados no mercado após a entrada em vigor da diretiva, terão de

respeitar os requisitos da mesma a fim de garantir condições de concorrência

equitativas, e as regras aplicáveis variarão consoante o produto envolva um

processo de combustão ou não.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________________

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