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aromas em filtros, papéis ou embalagens e os produtos de tabaco com

toxidade ou potencialidade de criar dependência acrescida não podem ser

colocados no mercado.

A proposta exclui produtos do tabaco que não sejam cigarros, tabaco de

enrolar e produtos do tabaco sem combustão, ou seja, charutos, cigarrilhas e

tabaco para cachimbo, de algumas disposições tais como a proibição de

produtos com aromas distintivos. Esta isenção justifica-se considerando que

esses produtos são consumidos principalmente por consumidores mais velhos

e que o objetivo principal da presente proposta é regulamentar os produtos do

tabaco de modo a que não incentivem os jovens a começar a consumir tabaco.

A isenção é retirada se houver uma alteração substancial das circunstâncias.

Deste modo permite-se à indústria que esta adapte as linhas de produção de

uma só vez e tenha uma certa margem para estabelecer uma diferenciação

entre os produtos. Esta medida incide sobre os produtos especialmente

atrativos para os jovens, prevendo-se que reduza a iniciação ao hábito de

fumar.

4 – Vendas à distância transfronteiriças:

As vendas de produtos do tabaco à distância transfronteiriças não se

inscrevem no âmbito da Diretiva 2001/37/CE. A proposta inclui uma obrigação

de notificação para os retalhistas de produtos do tabaco que pretendam efetuar

vendas à distância transfronteiriças, permitindo aos Estados-Membros exigir

que o retalhista nomeie uma pessoa singular que garanta a conformidade com

a diretiva dos produtos entregues aos clientes nos Estados-Membros em

causa. Também está previsto um mecanismo obrigatório de verificação da

idade.

A proposta facilita por um lado a atividade legal sem eliminar nenhum canal de

venda e permite aos consumidores o acesso legítimo aos produtos do tabaco

não disponíveis no respetivo mercado nacional. Por outro lado reforça os

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