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Foi igualmente solicitado às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas

da Madeira e dos Açores que se pronunciassem, nos termos do artigo 229.º da

CRP e no n.º 3, do artigo 3.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, sobre a iniciativa

em análise, sendo que apenas esta última se pronunciou, por unanimidade, no

sentido contrário à adoção desta proposta uma vez que a mesma iria distorcer

o funcionamento do Mercado Interno e que a “… proteção da saúde pública

como espécie de justificação superior para legitimar a respetiva atuação no

ordenamento jurídico dos Estados-Membros. Acontece que a saúde pública é

uma matéria da competência exclusiva dos Estados-Membros, cabendo à UE

apenas a competência de apoiar, coordenar ou completar a ação daqueles.”

Salientando ainda que“… resulta claro que as especificidades da Região

Autónoma dos Açores, bem como de outras regiões ultraperiféricas, não foram

tidas em conta;”

4. Competência

a) Base jurídica

A Diretiva 2001/37/CE foi adotada com base no artigo 95.º do Tratado que

institui a Comunidade Europeia (agora artigo 114.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia – TFUE). A escolha da base jurídica foi

confirmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

A mesma base jurídica é a apropriada para a presente proposta, que visa a

revisão da Diretiva 2001/37/CE. O artigo 114.º, n.º 1, do TFUE habilita o

Parlamento Europeu e o Conselho a adotarem medidas relativas à

aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas

dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o

funcionamento do mercado interno. Em conformidade com o artigo 114.º, n.º 3,

do TFUE, a Comissão deve, nas suas propostas previstas no artigo 114.º, n.º 1,

procurar assegurar um elevado nível de proteção da saúde.

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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