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efeitos no mercado interno ao impedir a compra de produtos não conformes

com as disposições da diretiva, incluindo as advertências de saúde na língua

correta e a regulamentação em matéria de ingredientes.

5 – Rastreabilidade e elementos de segurança:

A Diretiva 2001/37/CE já concedia poderes à Comissão para adotar medidas

técnicas relacionadas com a rastreabilidade e a identificação, mas esse poder

não foi usado. Uma vez que o conceito de rastreabilidade evoluiu durante os

últimos anos, torna-se necessário adaptar e completar a legislação em termos

de rastreabilidade e elementos de segurança. A proposta prevê um sistema

europeu de localização e seguimento ao nível das embalagens dos produtos do

tabaco ao longo da cadeia de abastecimento, devendo os Estados-Membros

assegurar que os fabricantes de produtos do tabaco celebram contratos de

armazenamento de dados com terceiros independentes, de forma a assegurar

a independência do sistema e a plena transparência e a acessibilidade

permanente, por parte dos Estados-Membros e da Comissão.

Serão adotadas normas técnicas através de atos delegados para assegurar a

compatibilidade entre os sistemas de localização e seguimento e também

aplicáveis aos contratos com terceiros.

É concedido um período transitório de cinco anos aos produtos do tabaco que

não sejam cigarros e tabaco de enrolar.

A proposta garante a conformidade com os requisitos da diretiva, cria

condições de concorrência equitativas entre os diferentes operadores, facilita a

vigilância do mercado e capacita os consumidores para verificarem a

autenticidade dos produtos do tabaco, não pretendendo integrar o sistema de

localização e seguimento com os atuais sistemas aduaneiro e de impostos

especiais de consumo.

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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