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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no

âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva

do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que

respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e

produtos afins[COM (2012) 788 final] foi enviado à Comissão Parlamentar de Saúde, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa em apreço visa rever a legislação dos Estados-membros no que

toca ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, também

denominada diretiva aos produtos do tabaco, adiante referida por DPT.

Pretende-se pois, melhorar o funcionamento do mercado interno, através da:

Atualização dos domínios já harmonizados de modo a ultrapassar os

obstáculos que os Estados-membros enfrentam para alinhar as

respetivas legislações nacionais com os desenvolvimentos do mercado,

científicos e internacionais;

Inclusão de medidas relacionadas com os produtos ainda não cobertas

pela DPT, dado que o desenvolvimento heterogéneo nos Estados-

membros pode provocar a fragmentação do mercado interno;

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