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se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for

mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-Membros, excepto

quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do art. 5.º do Tratado da União

Europeia, “ A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade

regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,

sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para

atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve

estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa

que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve

escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados–Membros.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – A proposta em lide consiste na aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à

apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins;

2 – A aplicação do princípio da subsidiariedade nesta proposta de Diretiva levanta

fundadas dúvidas, nomeadamente por via da ultrapassagem da União Europeia de

alguns dos seus domínios na medida em que aponta a supressão de um significativo

segmento de mercado tradicional no nosso País, sem justificação nem nos planos do

funcionamento do mercado interno nem no da proteção, impondo impactos sócio-

económicos negativos assimétricos e desproporcionados em Portugal e nos Açores

em particular.

3 – O princípio da proporcionalidade exige que a ação da União Europeia seja

adequada, limitando-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos

5 DE MARÇO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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