O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

12

fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura

biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção

biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;

b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção

integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição

informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem

como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;

c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que

apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;

d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1

do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e

a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções

biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de

equipamento de proteção individual (EPI) adequado;

e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação

técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos

equipamentos nos termos da legislação aplicável;

f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução

do risco:

a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação

que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as

condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação

após a sua utilização;

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada a DRAP da área

sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela

aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à

aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da parcela a

tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições

de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou

documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010,

de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies

agrícolas e de espécies hortícolas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho.

Artigo 17.º

Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao

caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao

número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do

estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da

aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 2 DECRETO N.º 126/XII REGULA AS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 3.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 s) «Proteção integrada», a avaliação pondera
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 concedida uma autorização para o exercício d
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MARÇO DE 2013 7 n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 8 Preparações Perigosas, alterado e republicad
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MARÇO DE 2013 9 quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MARÇO DE 2013 11 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofa
Pág.Página 11
Página 0013:
8 DE MARÇO DE 2013 13 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 14 a) Instalações que cumpram o disposto nos n
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MARÇO DE 2013 15 fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicaçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 16 no Estado membro de origem sobre aplicação
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2013 17 metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-ger
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18 c) Equipamentos de aplicação adequados à ut
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2013 19 a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20 e) Assegurado que são previamente afixados,
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2013 21 SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizaçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22 Artigo 37.º Plano de Aplicações Aére
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2013 23 no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Se
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 24 sejam cidadãos de outros Estados membros da
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MARÇO DE 2013 25 velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26 solicitadas, as informações contidas nos pe
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MARÇO DE 2013 27 efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Artigo 52.º Registo de dados
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 55.º Contraordenações 1 - Constit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30 f) O aconselhamento e venda dos produtos fi
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MARÇO DE 2013 31 disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O n
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 3
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MARÇO DE 2013 33 regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, q
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 Artigo 65.º Dever de cessar a ativid
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MARÇO DE 2013 35 2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo)
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MARÇO DE 2013 37 Parte B Requisitos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 f) Dispor de meios adequados para conter de
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MARÇO DE 2013 39 inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produt
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE MARÇO DE 2013 41 ambiente, incluindo os recursos hídricos. 1.9- Utiliza
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 fitossanitário por via aérea em detrimento
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MARÇO DE 2013 43 Parte C Informação a observar no pedido de aplicação a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 Parte D Requisitos a observar no reg
Pág.Página 44