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8 DE MARÇO DE 2013

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CAPÍTULO III

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas

empresas de aplicação terrestre

SECÇÃO I

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 15.º

Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação

terrestre

1 - É proibida, em todo o território nacional:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização

expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização

autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e

condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da

Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.

2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo

nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados,

incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos

do artigo 25.º.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para

uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.

5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que estabelece as normas e os critérios para a delimitação

de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-

Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de

água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração máxima;

c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de

águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2010, de 30 de março;

d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, no que

respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.

Artigo 16.º

Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:

a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de

produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os

utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a

saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção

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