O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

14

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à

aplicação daqueles produtos;

b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Aplicadores habilitados;

d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro,

que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de

produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em

forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de

registo comercial;

b) Localização das instalações;

c) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua

habilitação;

d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos

equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;

g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

h) Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai

instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos referidos nos n.os

4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a

autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a

substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente

comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-

se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os

2 a 7 do

artigo 13.º.

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na

legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 20.º

Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de

utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação

terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º.

2 - São, ainda, deveres do técnico responsável:

a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 2 DECRETO N.º 126/XII REGULA AS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 3.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 s) «Proteção integrada», a avaliação pondera
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 concedida uma autorização para o exercício d
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MARÇO DE 2013 7 n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 8 Preparações Perigosas, alterado e republicad
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MARÇO DE 2013 9 quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MARÇO DE 2013 11 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofa
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12 fitossanitária com baixa utilização de prod
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MARÇO DE 2013 13 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos
Pág.Página 13
Página 0015:
8 DE MARÇO DE 2013 15 fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicaçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 16 no Estado membro de origem sobre aplicação
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2013 17 metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-ger
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18 c) Equipamentos de aplicação adequados à ut
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2013 19 a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20 e) Assegurado que são previamente afixados,
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2013 21 SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizaçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22 Artigo 37.º Plano de Aplicações Aére
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2013 23 no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Se
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 24 sejam cidadãos de outros Estados membros da
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MARÇO DE 2013 25 velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26 solicitadas, as informações contidas nos pe
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MARÇO DE 2013 27 efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Artigo 52.º Registo de dados
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 55.º Contraordenações 1 - Constit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30 f) O aconselhamento e venda dos produtos fi
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MARÇO DE 2013 31 disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O n
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 3
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MARÇO DE 2013 33 regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, q
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 Artigo 65.º Dever de cessar a ativid
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MARÇO DE 2013 35 2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo)
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MARÇO DE 2013 37 Parte B Requisitos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 f) Dispor de meios adequados para conter de
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MARÇO DE 2013 39 inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produt
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE MARÇO DE 2013 41 ambiente, incluindo os recursos hídricos. 1.9- Utiliza
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 fitossanitário por via aérea em detrimento
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MARÇO DE 2013 43 Parte C Informação a observar no pedido de aplicação a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 Parte D Requisitos a observar no reg
Pág.Página 44