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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;

d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º.

2 - É igualmente aplicável às instalações das entidades referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 28.º

Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP competente, o pedido de

autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento

às demais DRAP envolvidas.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato

em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de

registo comercial;

b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada;

c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;

d) A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua

habilitação;

e) A identificação dos aplicadores e os comprovativos das suas habilitações;

f) A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos

equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos previstos nos n.os

4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a

autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a

substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente

comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV,

aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os

2 a 7 do

artigo 13.º.

Artigo 29.º

Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a

observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao

serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo anterior e devem

ter em conta o disposto nos artigos 31.º a 33.º.

2 - São deveres do técnico responsável:

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