O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 2013

15

fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no

trabalho;

b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a

subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos

nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica

e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos

serviços oficiais;

d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a

sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;

e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas

estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos

aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e

biológicas estabelecidas para esses produtos;

f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em

locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo

cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;

g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa

o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das

suas funções;

h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa.

3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos

fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no

artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.

Artigo 21.º

Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade de prestação de serviços de

aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da

identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das instalações das empresas de aplicação.

Artigo 22.º

Aplicador especializado

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na

avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os

5 e 6 do artigo 24.º.

2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos elementos

referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito,

notificando o requerente.

3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram

objeto da formação adquirida.

4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.

5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de

aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a

realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação.

6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de outros Estados

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 2 DECRETO N.º 126/XII REGULA AS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 3.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 s) «Proteção integrada», a avaliação pondera
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 concedida uma autorização para o exercício d
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MARÇO DE 2013 7 n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 8 Preparações Perigosas, alterado e republicad
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MARÇO DE 2013 9 quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MARÇO DE 2013 11 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofa
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12 fitossanitária com baixa utilização de prod
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MARÇO DE 2013 13 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 14 a) Instalações que cumpram o disposto nos n
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 16 no Estado membro de origem sobre aplicação
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2013 17 metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-ger
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18 c) Equipamentos de aplicação adequados à ut
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2013 19 a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 20 e) Assegurado que são previamente afixados,
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2013 21 SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizaçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22 Artigo 37.º Plano de Aplicações Aére
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2013 23 no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Se
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 24 sejam cidadãos de outros Estados membros da
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MARÇO DE 2013 25 velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26 solicitadas, as informações contidas nos pe
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MARÇO DE 2013 27 efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Artigo 52.º Registo de dados
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 55.º Contraordenações 1 - Constit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30 f) O aconselhamento e venda dos produtos fi
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MARÇO DE 2013 31 disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O n
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 3
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MARÇO DE 2013 33 regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, q
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 Artigo 65.º Dever de cessar a ativid
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MARÇO DE 2013 35 2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo)
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MARÇO DE 2013 37 Parte B Requisitos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 f) Dispor de meios adequados para conter de
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MARÇO DE 2013 39 inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produt
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE MARÇO DE 2013 41 ambiente, incluindo os recursos hídricos. 1.9- Utiliza
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 fitossanitário por via aérea em detrimento
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MARÇO DE 2013 43 Parte C Informação a observar no pedido de aplicação a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 Parte D Requisitos a observar no reg
Pág.Página 44