O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96

20

e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que

indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado,

estabelecida de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser pelo

menos de 24 horas, bem como a identificação da entidade responsável pelo tratamento;

f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as

condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação

após a sua utilização;

g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo

menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários

situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para

abelhas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo

menos, 10 metros entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas

no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo

ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma

zona não tratada de, pelo menos, cinco metros.

6 - Em zonas de declive superior a 5%, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a

cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação que minimizem o

arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 metros.

Artigo 33.º

Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de

águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas

relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004, de 22 de janeiro.

2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no

artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que

se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que

esta via de comunicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI

Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I

Proibição geral

Artigo 34.º

Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea

de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 2 DECRETO N.º 126/XII REGULA AS
Pág.Página 2
Página 0003:
8 DE MARÇO DE 2013 3 Artigo 3.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 4 s) «Proteção integrada», a avaliação pondera
Pág.Página 4
Página 0005:
8 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos <
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 6 concedida uma autorização para o exercício d
Pág.Página 6
Página 0007:
8 DE MARÇO DE 2013 7 n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 8 Preparações Perigosas, alterado e republicad
Pág.Página 8
Página 0009:
8 DE MARÇO DE 2013 9 quantidades, lotes e armazém de proveniência. 4 - Os es
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 10 8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV
Pág.Página 10
Página 0011:
8 DE MARÇO DE 2013 11 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de produtos fitofa
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 12 fitossanitária com baixa utilização de prod
Pág.Página 12
Página 0013:
8 DE MARÇO DE 2013 13 SECÇÃO II Acesso à atividade de aplicação de produtos
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 14 a) Instalações que cumpram o disposto nos n
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MARÇO DE 2013 15 fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicaçã
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 16 no Estado membro de origem sobre aplicação
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2013 17 metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-ger
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 18 c) Equipamentos de aplicação adequados à ut
Pág.Página 18
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2013 19 a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar
Pág.Página 19
Página 0021:
8 DE MARÇO DE 2013 21 SECÇÃO II Procedimentos para a concessão de autorizaçõ
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 22 Artigo 37.º Plano de Aplicações Aére
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE MARÇO DE 2013 23 no número anterior no prazo de dois dias úteis. 8 - Se
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 24 sejam cidadãos de outros Estados membros da
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE MARÇO DE 2013 25 velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade rela
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 26 solicitadas, as informações contidas nos pe
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE MARÇO DE 2013 27 efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 28 Artigo 52.º Registo de dados
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE MARÇO DE 2013 29 Artigo 55.º Contraordenações 1 - Constit
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 30 f) O aconselhamento e venda dos produtos fi
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE MARÇO DE 2013 31 disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º; aa) O n
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 32 comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 3
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE MARÇO DE 2013 33 regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, q
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 34 Artigo 65.º Dever de cessar a ativid
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE MARÇO DE 2013 35 2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 36 c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo)
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE MARÇO DE 2013 37 Parte B Requisitos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 38 f) Dispor de meios adequados para conter de
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE MARÇO DE 2013 39 inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produt
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 40 3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE MARÇO DE 2013 41 ambiente, incluindo os recursos hídricos. 1.9- Utiliza
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 42 fitossanitário por via aérea em detrimento
Pág.Página 42
Página 0043:
8 DE MARÇO DE 2013 43 Parte C Informação a observar no pedido de aplicação a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 96 44 Parte D Requisitos a observar no reg
Pág.Página 44