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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

10

8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para cada local de

venda e para cada armazém.

9 - Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de

distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2,

acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento

das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.

10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido

de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou das condições das instalações aprovadas,

deve ser previamente comunicada à DRAP respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação

complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os

4 a 7.

11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de

venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os

8 e 9.

12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de atividades de

distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas até à data de entrada em

vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente

no que respeita às condições das instalações constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 13.º

Validade, renovação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos

são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.

2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades

de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor da presente lei e

conta-se a partir da data da sua concessão.

3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo da validade da autorização, a DRAP

territorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através

de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor, comunicando a existência de

condições para renovação à DGAV.

4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a

DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão

não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para

cada armazém.

6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não

imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode

cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos

concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 14.º

Afixação obrigatória

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo

12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de

distribuição ou de venda.

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