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8 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 5.º

Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente

destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas por lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I à

presente lei, da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em

cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações

definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela

direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.

4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras e

estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;

b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da

entrada em vigor da presente lei.

5 - A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os

3 e 4, é comunicada pela DRAP

à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade

concedidas.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos

regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos

de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no

Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que

envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 6.º

Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser

efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo

seguinte.

2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de

embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de

venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a

cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou

para a sua utilização pelos aplicadores;

c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no

aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;

e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a

sua formação permanente;

f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo

anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;

g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das

empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido

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