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Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco

áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das

Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente

lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23

de agosto.

Artigo 3.º

Entidades Regionais de Turismo

1 – Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais

definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º

46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,

244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.

2 – A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos

seus Estatutos.

3 – O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as Entidades

Regionais de Turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associações de direito privado que tenham por

objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com

observância do disposto no artigo 43.º.

4 – A contratualização com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística é

precedida de consulta à assembleia geral da Entidade Regional de Turismo da área correspondente.

Artigo 4.º

Natureza

As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com

autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 – As Entidades Regionais de Turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das

potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no

quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo

definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.

2 – São atribuições das Entidades Regionais de Turismo:

a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política

nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos

turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido

pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e

promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no

quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas

áreas territoriais;

d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado compreendido, pelo

território nacional e transfronteiriço com Espanha;

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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