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Artigo 42.º da PPL 112/XII/2.ª –“Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional

externa”

Votação do artigo 42.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 43.º, com a epígrafe “Contratualização”, à PPL

112/XII/2.ª, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) em relação à proposta de aditamento de um novo artigo 43º

referiu que este repristinava o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 67/2008 atualmente em vigor e que visava

introduzir uma medida de prudência orçamental

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Artigos 43.º a 45º da PPL 112/XII/2.ª

Votação dos artigos 43.º a 45º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

3 – Segue, em anexo, o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2013

O Presidente da Comissão: Luís Campos Ferreira.

Texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua

delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades

Regionais de Turismo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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