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Artigo 9.º

Estatutos

Os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob

proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª série, após homologação do

membro do Governo responsável pela área do turismo.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos de cada Entidade Regional de Turismo:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

2 – A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada Entidade Regional de Turismo

respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.

Secção I

Assembleia geral

Artigo 11.º

Natureza

A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas Entidades Regionais de

Turismo.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 – A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:

a) Um representante do Estado;

b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

c) As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na

respetiva área.

2 – O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área

do turismo.

3 – Os municípios são representados pelo respetivo presidente, ou seu substituto legal.

4 – As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na

respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea b) do n.º 1,

cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação.

5 – A representação das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 deve ter em consideração,

nomeadamente, o sector do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de

animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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