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Secção III

Conselho de marketing

Artigo 18.º

Natureza

1 – O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do

plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2 – O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.

Artigo 19.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 – O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,

sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal

reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2 – A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3 – O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes

do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4 – Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de

marketing.

5 – O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo

igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela

Entidade Regional de Turismo.

6 – O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre

que for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus

membros.

7 – Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a

pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.

Artigo 20.º

Competências

1 – Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing, sob proposta da comissão executiva, avaliar a respetiva execução e

formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.

2 – Só pode ser emitido parecer favorável à criação de novos postos de turismo quando a fundamentação

dos projetos evidencie a viabilidade económica e financeira da exploração de tais estruturas.

Secção IV

Fiscal único

Artigo 21.º

Função, designação e remuneração

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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