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membros da comissão executiva.

6 – A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.

7 – Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como

outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

Artigo 25.º

Delegações e postos de turismo

1 – As Entidades Regionais de Turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data

da entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos

de turismo dentro das respetivas áreas territoriais.

2 – As Entidades Regionais de Turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos

de turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo,

admitam uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e

financeira daqueles estabelecimentos.

3 – Sempre que tal se justifique, as Entidades Regionais de Turismo podem solicitar autorização ao

membro do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território

espanhol contíguo à respetiva área territorial.

4 – As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da

respetiva Entidade Regional de Turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes

de núcleo integrados no seu departamento.

Capítulo III

Trabalhadores

Artigo 26.º

Regime geral

1 – Os trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, do

artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo

50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º, n.ºs 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º,

artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como dos

artigos 33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20

de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 – As Entidades Regionais de Turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.

3 – As Entidades Regionais de Turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 – As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno

aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das

comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;

c) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;

d) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

e) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

f) Fundamentação da decisão tomada.

5 – O regulamento interno a que se refere o número anterior produz efeitos após a publicitação do

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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