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da prossecução das respetivas atribuições.

2 – As Entidades Regionais de Turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 – As Entidades Regionais de Turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de

agosto.

Artigo 35.º

Património

O património de cada Entidade Regional de Turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 36.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 – As contas das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal

de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

2 – As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

Capítulo V

Reorganização das Entidades Regionais de Turismo

Artigo 37.º

Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico

1 – Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,

por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas

atribuições destes, nos seguintes termos:

a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte, sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento

turístico do Douro;

b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento

turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;

c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, sucede nas atribuições do polo de

desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;

d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo, sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo

Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.

2 – A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

3 – O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos

diplomas que aprovem os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo.

4 – As Entidades Regionais de Turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e

obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º

Artigo 38.º

Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas

1 – A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1

do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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