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Artigo 32.º

Contratos-programa com o Turismo de Portugal I.P.

1 – O Turismo de Portugal, I.P., celebra, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º, contratos-programa com

as Entidades Regionais de Turismo e ou, com as associações de direito privado que tenham por objeto a

atividade turística, através de verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e

sub-regional.

2 – Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as

prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal

como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de

verbas do Orçamento do Estado.

3 – Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados

nos projetos objeto de contratualização.

4 – As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de

Portugal, I.P., devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:

a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das

associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais

de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de

Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as

comunidades intermunicipais que fazem parte de cada Entidade Regional de Turismo ou das associações de

direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º

5 – Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, I.P., dos

documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas

consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.

6 – O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao

do incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, I.P., para o financiamento de

projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

Artigo 33.º

Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades

1 – As Entidades Regionais de Turismo podem, ainda, celebrar com as entidades intermunicipais contratos-

programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2 – As Entidades Regionais de Turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à

realização de projetos de interesse comum.

3 – Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as Entidades Regionais

de Turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de

Portugal, I.P., conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 34.º

Despesas

1 – Constituem despesas das Entidades Regionais de Turismo, as que resultem de encargos decorrentes

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