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respetivo conteúdo, designadamente através de afixação nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu

pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

6 – A celebração de contratos de trabalho em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e

sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior, implica a sua

nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os

contratos de trabalho.

7 – A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de

orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de

percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 27.º

Mapas de pessoal

1 – Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos

de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou

profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as

competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2 – O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por

afixação na respetiva Entidade Regional de Turismo e inserção em página eletrónica, assim devendo

permanecer.

3 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de

parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a

sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo

trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

4 – A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,

quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade

Regional de Turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de

25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro,

64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro.

Artigo 28.º

Trabalhadores com relação jurídica de emprego público

Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às Entidades Regionais de

Turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram, após aplicação dos procedimentos previstos no

artigo 38.º, um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos

termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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